ESTATUTO
SOCIAL
Força Flor Desenvolvimento Humano e Defesa Cultural
Reformulação estatutária
Aprovado na Assembleia Geral extraordinária em 16/04/2012
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1° - A Força Flor Desenvolvimento Humano e
Defesa Cultural, inscrito no CPNJ
05.651.552/0001-83, com sede na Fazenda São Francisco, na localidade de
São Pedro, município de Paracuru, Estado do Ceará, registrada no Cartório de 1°
Ofício – Dantas de Oliveira em 1° de Abril de 2003, conforme fls.73 a 76 do
Livro A-003 do Registro N° 079 Entidade para o Desenvolvimento Humano e Defesa
da Cultura, agora denominada – Força Flor, é uma associação civil, de direito
privado, de caráter sócio cultural, sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, regida pelo presente estatuto e pelas demais disposições legais
que lhe forem aplicadas, com domicílio e foro no município de Paracuru, Estado
do Ceará.
Artigo 2° - A Força Flor tem por finalidades:
I.
Promoção da Assistência Social;
II.
Promoção de atividades esportivas, culturais
e artísticas;
III.
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
IV.
Promoção de inserção de profissionais no
mercado de trabalho;
V.
Promoção do Desenvolvimento econômico, social
e combate a pobreza;
VI.
Promoção do voluntariado;
VII.
Promoção do desenvolvimento sustentável,
defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e do patrimônio cultural;
VIII.
Promoção de cursos de capacitação,
aprimoramento, atualização e outros de interesses sócio-educativos;
IX.
Promoção de atividades de assessoria e
planejamento educacional e organizacional;
X.
Proteger a família, a infância, a
maternidade, a adolescência e a velhice;
XI.
Amparar crianças e adolescentes carentes;
XII.
Promover ações de prevenção, habilitação e
reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
XIII.
Promover, gratuitamente, assistência
educacional ou de saúde;
XIV.
Promover a integração ao mercado de trabalho
e;
XV.
Promover o atendimento e o assessoramento aos
benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus
direitos.
Parágrafo 1°- A
Força Flor se dedica às suas atividades por meio da execução direta de
projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, parcerias com empresas privadas, ou prestação de
serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativas e a órgãos do setor público que atuam
em áreas afins.
Artigo 3° - No Desenvolvimento de
suas atividades, a Força Flor
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero
ou religião.
Artigo 4° - A Força Flor disciplinará seu
funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e
Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Artigo 5° - A fim de cumprir suas
finalidades, a Força Flor se organizará em tantas unidades de prestação de
serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições
estatutárias.
Parágrafo Único – Os
serviços de educação a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados
de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu
condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES
Artigo 6°- para cumprir suas
finalidades a FORÇA FLOR poderá:
I - celebrar convênios, contratos, termos de
parcerias e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público e privado, nacionais e internacionais;
II - criar , manter ou administrar unidades de
apoio e produção de recursos técnico-científicos, tais como produção gráfica,
recursos Audiovisuais e demais
atividades correlatas;
III - realizar em parcerias com universidades,
faculdades e outras instituições, cursos de pós-graduação (latu sensu e strictu
sensu), extensão e qualificação de profissionais;
IV - promover, em parceria com o setor público
ou privado, oficinas profissionalizantes para o público assistido e seus
familiares;
V - comercializar no mercado interno e externo
produtos oriundos das oficinas profissionalizantes;
VI - promover grupos operativos para construir
a integração social, o fortalecimento das famílias, a autoestima individual,
familiar e da comunidade, bem como dinâmicas emocionais saudáveis e o apego
familiar;
VII - promover cursos para familiares e
comunidade, conscientizando-os e preparando os para atuarem como agentes
multiplicadores;
VIII - estimular, desenvolver e manter serviço de
assistência social e beneficente em todos
os seus aspectos, considerando sobretudo, as necessidades locais e
regionais;
IX - cooperar com os organismos nacionais e
internacionais, governos ou autoridades constituídas, bem como organizações
públicas e/ou privadas e as comunidades;
X - promover, incentivar e apoiar o
desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão, seminários, palestras,
congressos, publicações de trabalhos científicos e outras atividades afins;
XI - promover bazar de produtos doados;
XII - promover a venda de produtos produzidos
pela comunidade interna e externa.
CAPÍTULO
III – DOS SÓCIOS
Artigo
7° - A Força Flor
é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes
categorias: Fundador, efetivo e Benemérito.
Parágrafo
1° - Serão considerados Sócios Fundadores aquelas pessoas
que participaram da criação e organização da Força Flor e que tenham assinado a Ata de constituição da entidade.
Parágrafo
2°- Serão considerados Sócios efetivos todos aqueles que se
associarem à entidade após a sua criação mediante prévia e expressa aprovação
da proposta de filiação pela maioria simples dos membros da Diretoria.
Parágrafo
3° - Serão considerados Sócios Beneméritos àqueles que se
tornarem merecedores desta distinção pelos relevantes serviços a Força Flor, ou
que tenha feito donativo em valor real à mesma, cuja filiação se dará mediante
a emissão do respectivo Diploma de Sócio Benemérito, firmado pelo Presidente da
entidade.
Artigo
8° - São direitos dos sócios fundadores e efetivos quites
com suas obrigações sociais:
I.
votar e ser votado para os cargos eletivos;
II.
tomar parte nas Assembléias Gerais;
III.
propor candidatos à eleição do Conselho
Fiscal e da Diretoria;
IV.
Requerer convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, justificando
convenientemente o pedido.
Artigo 9° - São deveres dos
sócios:
I.
Cumprir as disposições estatutárias e
regimentais;
II.
acatar as decisões da Diretoria;
III.
zelar pelo nome e pelos bens da instituição;
IV.
desempenhar a contento os cargos para os
quais foram eleitos;
V.
colaborar com
a Diretoria, a fim de que os
objetivos da Força Flor sejam atingidos;
VI.
atender às convocações para participarem das
reuniões promovidas pela Força Flor.
Artigo 10 – Os sócios não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade.
Artigo 11 - Os sócios que não cumprirem as
determinações do presente Estatuto e suas normas internas estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão.
Artigo 12 – As penas de
advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, salvo quando as mesmas
sejam cometidas pelos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, situação em
que a atribuição será da Assembléia Geral.
Parágrafo 1°: A
advertência será aplicada pela Diretoria, em caráter reservado para punir as
faltas leves, ou seja, quando o sócio deixar de comparecer às reuniões e/ou
assembleias, por três vezes consecutivas ou alternativas, sem justificativa.
Parágrafo 2°: A
suspensão será aplicada pelo Presidente da Força
Flor, após aprovação da Diretoria, em recurso “ex-offício”, para punir
faltas graves, cabendo recurso voluntário e sem suspensivo à Assembléia Geral.
Artigo 13 – A exclusão do sócio
de dará por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este
fim, e será aplicada em caso de reincidência de falta grave cometida pelo
associado, permitida prévia e ampla defesa do sócio em questão.
Parágrafo 1°: São
consideradas faltas graves desrespeitar o Estatuto, as Normas Internas, as decisões
da Assembléia Geral e dos órgãos administrativos, bem como provocar prejuízo
moral ou material à entidade e agredir física ou verbalmente os sócios ou
membros dos órgãos de administração da Força
Flor.
CAPÍTULO
IV – DA ADMINISTRÇÃO
Artigo 14- A Força Flor será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A Força Flor não entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo
social, sendo vedada a remuneração dos membros ocupantes dos cargos de direção
e fiscalização.
Artigo 15 – A Força Flor poderá reembolsar os membros
da sua Diretoria ou Conselho Fiscal por despesas por eles efetuadas a serviço
da entidade, mediante comprovação.
Artigo 16- A Força Flor adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios e vantagens pessoais, em
decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO V -
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 17 – A Assembléia Geral,
órgão soberano da Instituição se constituirá dos sócios fundadores e efetivos
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 18 – Compete à Assembléia
Geral:
I.
eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II.
decidir sobre reformas do Estatuto;
III.
decidir sobre a extinção da entidade;
IV.
decidir sobre a conveniência de alienar, transigir,
hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V.
decidir sobre exclusão de associados;
VI.
apreciar e homologar o relatório de
atividades, contas e balanço da entidade;
VII.
emitir Ordens Normativas para funcionamento
interno da Força Flor.
Artigo
19 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez
por ano para:
I.
aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela
Diretoria;
II.
apreciar o relatório anual da Diretoria;
III.
discutir e homologar as contas e o balanço
aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 20 – A Assembléia Geral se realizará
extraordinariamente, quando convocada:
I.
pela Diretoria;
II.
pelo Conselho Fiscal;
III.
por requerimento de 2/3 do número de sócios
quites com as obrigações sociais.
Parágrafo
Único – A Assembléia Geral se reunirá para:
I.
modificar, no todo ou em parte, o Estatuto da
Força Flor, mediante o voto favorável de 2/3
(dois terços) dos participantes;
II.
decidir, com voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos presentes, a dissolução da entidade;
III.
destituir os membros da Diretoria ou Conselho
Fiscal mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes;
IV.
autorizar a Diretoria a alienar, hipotecar,
permutar, doar ou gravar os bens imóveis da Força Flor e a contrair empréstimos bancários.
Artigo 21 – No caso de
destituição da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, por irregularidades cometidas, a
Assembléia Geral poderá solicitar uma autoria nas contas da Força Flor, por empresa de reconhecida
idoneidade e capacidade profissional, para informar o processo.
Artigo 22 – Nos casos de
destituição ou de renúncia coletiva da Diretoria ou Conselho Fiscal, a
Assembléia Geral Extraordinária fixará um prazo máximo de 30 (trinta) dias para
a nova eleição e nomeará novos diretores e membros para responder interinamente
pela Força Flor, durante o período
entre a destituição e a nova eleição.
Artigo 23 – A convocação da
Assembléia Geral será feita por meio de edital fixado na sede da Instituição ou
outro meios convenientes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único –
Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos
sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA
Artigo 24 – A diretoria será
constituída por um Presidente e um Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo 1° - O
mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição
consecutiva de seus membros.
Parágrafo 2° -
Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que
exercem cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Artigo 25 – Serão órgãos
auxiliares da Diretoria: assessorias, departamentos e representações por ela criados, tantos quantos forem para o desenvolvimento
das ações e finalidades a que se propõe.
Artigo 26 – Compete à Diretoria:
I.
elaborar e submeter à Assembléia Geral a
proposta de programação anual da Instituição;
II.
executar a programação anual da atividades da
Instituição;
III.
elaborar e apresentar à Assembléia Geral o
relatório anual;
IV.
reunir-se com instituições públicas e
privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V.
contratar e demitir funcionários;
VI.
regulamentar as Ordens Normativas da
Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento
interno da Instituição;
VII.
decidir sobre aceitação de novos sócios e
aplicação de penalidades aos mesmos.
Artigo
27 – A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, pelo Conselho
Fiscal e/ou por2/3 da Assembléia Geral.
Artigo 28 – Compete ao
Presidente:
I.
representar a Força Flor judicial e extra-judicialmente;
II.
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os
atos normativos internos;
III.
presidir a Assembléia Geral;
IV.
convocar e presidir reuniões da Diretoria;
V.
dirigir e supervisionar os trabalhos da
Diretoria;
VI.
autorizar a execução de despesas necessárias ao
desempenho das atividades da entidade;
VII.
nomear e destituir os Coordenadores e demais
pessoas ou comissões que devem ser designadas para dar bom andamento aos
diversos serviços e trabalhos a cargo da Força
Flor;
VIII.
assinar,
mediante autorização do Conselho Fiscal, escrituras, contratos ou documentos
que envolvam: alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao acervo
patrimonial da Força Flor;
IX.
admitir e demitir funcionários;
X.
cumprir e fazer cumprir o Estatuto e atos
normativos da entidade;
XI.
Assinar,
conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as movimentações
financeiras, cheques, operações de crédito, empréstimos bancários, contratos
mútuos, termos de parcerias, convênios e demais instrumentos legais.
Artigo 29 – Compete ao Diretor
Administrativo-Financeiro:
I.
substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos;
II.
assumir o mandato,em caso de vacância, ou até
o seu término;
III.
prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Presidente;
IV.
pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
V.
apresentar relatórios de receitas e despesas,
sempre que forem solicitados;
VI.
apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração
da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas;
VII.
conservar, sob sua guarda e responsabilidade,
os documentos financeiros e contábeis;
VIII.
Assinar,
conjuntamente com o Presidente, as movimentações financeiras, cheques,
operações de crédito, empréstimos bancários, contratos mútuos, termos de
parcerias, convênios e demais instrumentos legais;
IX.
secretariar as reuniões da Diretoria e da
Assembléia Geral e lavrar ou fazer as atas das reuniões da Diretoria e da
Assembléia Geral;
X.
arrecadar e contabilizar as contribuições dos
associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da
Instituição;
XI.
manter todo o numerário em estabelecimento de
crédito;
XII.
elaborar projetos de capacitação de recursos e executar
outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30 – O Conselho Fiscal é
constituído por 03 (três) membros e suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1° - O
mandato do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos e deverá ser coincidente
com o mandato da Diretoria, sendo permitida a reeleição;
Parágrafo 2° - Em
caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.
Artigo 31 – Compete ao Conselho
Fiscal:
I.
examinar os livros de escrituração da Instituição;
II.
opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
III.
requisitar ao Diretor
Administrativo-Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras realizadas pela entidade;
IV.
acompanhar o trabalho de eventuais auditores
externos independentes;
V.
convocar extraordinariamente a Assembléia
Geral.
Parágrafo
Único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12
(doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO
VIII – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Artigo
32 – O patrimônio da Força
Flor será constituído:
I.
pelo acervo de bens e direitos que adquirir
ou vier a ser incorporado, pelos legados, doações e heranças que receber,
livres e desembaraçadas de ônus;
II.
por bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida pública;
III.
por quaisquer outros bens direitos que lhe
destinados, a qualquer título, seja por pessoas jurídicas de direito público ou
privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo
Único: A Força Flor poderá receber doações com
ou sem encargos, dos poderes públicos, entidades privadas, pessoas físicas ou
jurídicas, que serão utilizados para realização de seus fins.
Artigo
33 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo
patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica congênere,
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou
entidade qualificada nos termos da Lei 9.790/99, dependendo da titulação que a Força Flor vier obter.
Artigo
34 – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder
a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, ,
adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social.
Artigo
35 – Para manutenção e desenvolvimento de suas atividades a
Força Flor contará com:
I.
legados, doações, auxílio, contribuições e
outras subvenções de entidades públicas ou particulares, nacionais e
internacionais, e de pessoas físicas ou jurídicas, aceitas somente após a
manifestação da Diretoria;
II.
venda de seus produtos ou serviços;
III.
rendimentos de aplicação de seus ativos
financeiros e outros oriundos do patrimônio sob a sua administração;
IV.
financiamentos resultantes de termos de
parceria, acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V.
taxas, mensalidades, anuidades e emolumentos
que forem fixados pela Diretoria.
Parágrafo Único – Os
recursos financeiros, rendas e eventual resultado operacional da Força Flor, sejam eles gerados no
Brasil ou oriundos de doações ou subvenções de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais, serão utilizados única e
exclusivamente no território nacional e na manutenção desenvolvimento de seus
objetivos institucionais e nas finalidades a que estejam vinculadas.
CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 36 – A prestação de contas
da Instituição observará as seguintes normas:
I.
os princípios fundamentais de contabilidade e
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III.
a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV.
a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo
único do Art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único – O exercício financeiro da Força Flor coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1° de
janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 – A critério de sua
Diretoria Executivo poderá ser firmado
contratos, convênios, ajustes, consórcios, parcerias e intercâmbios, promover
iniciativas conjuntas com Organizações e Instituições Públicas e/ou Privadas,
ou qualquer outro ato de convergência ou de cooperação com pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em cumprimento aos seus objetivos.
Artigo 38 – A Força Flor será dissolvida por decisão
da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e
dar-se-à mediante o voto favorável de 2/3 dos associados presentes à
Assembléia.
Artigo 39 – O regime de pessoal
da Força Flor será da Consolidação
das Leis do Trabalho ou o estabelecido para contratação de prestação de
serviços de natureza eventual, podendo contar com o trabalho de pessoal
voluntário, na forma da legislação vigente.
Artigo 40 – O presente Estatuto
poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos sócios
participantes da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e
entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Artigo 41 – Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
E,
por estarem assim de pleno e comum acordo, os sócios a seguir qualificados,
assinam esta Reformulação Estatutária, Rubricando todas as suas folhas e
encaminhando-o ao Registro das Pessoas Jurídicas.
Paracuru, 16 de Abril de
2012.
____________________________________
Suely Rocha Patrício
RG: 91017005924 CPF: 164.221.043-91
Presidente
____________________________________
Thiago Handrey Medeiros Braga
RG: 2001010139833 CPF: 630.542.303-25
Diretor Administrativo-Financeiro
____________________________________
José Natanael Almeida Marques
RG: 2006005117020 CPF: 040.413.343-65
Conselho Fiscal
___________________________________
Francisca Valdênia Santos Martins
RG: 91002392023 CPF: 309.569.513-68
Conselho Fiscal
___________________________________
Francisco Claudino Silva de Oliveira
RG: 24469517-93 CPF: 430.272.963-53
Conselho Fiscal
__________________________________
Francisco Mauro Iveste Sancho Diogo
RG: 1240142-86 CPF: 532.515.983-68
Conselho Fiscal Suplente
_________________________________
Oliveira Pontes Juvêncio
RG: 200006860 CPF: 377.741.313-56
Conselho Fiscal Suplente
_________________________________
Maria Eliane Alves Crisostomo
RG: 91002366057 CPF: 718.881.103-25
Conselho Fiscal Suplente
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