ESTATUTO


ESTATUTO SOCIAL



Força Flor Desenvolvimento Humano e Defesa Cultural

Reformulação estatutária Aprovado na Assembleia Geral extraordinária em 16/04/2012



                  CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1° - A Força Flor Desenvolvimento Humano e Defesa Cultural, inscrito no CPNJ                                                                                                                                               05.651.552/0001-83, com sede na Fazenda São Francisco, na localidade de São Pedro, município de Paracuru, Estado do Ceará, registrada no Cartório de 1° Ofício – Dantas de Oliveira em 1° de Abril de 2003, conforme fls.73 a 76 do Livro A-003 do Registro N° 079 Entidade para o Desenvolvimento Humano e Defesa da Cultura, agora denominada – Força Flor, é uma associação civil, de direito privado, de caráter sócio cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com domicílio e foro no município de Paracuru, Estado do Ceará.

Artigo 2° - A Força Flor tem por finalidades:

I.                    Promoção da Assistência Social; 

II.                  Promoção de atividades esportivas, culturais e artísticas;

III.                Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

IV.               Promoção de inserção de profissionais no mercado de trabalho;

V.                 Promoção do Desenvolvimento econômico, social e combate a pobreza;

VI.               Promoção do voluntariado;

VII.             Promoção do desenvolvimento sustentável, defesa, preservação e conservação  do meio ambiente e do patrimônio cultural;

VIII.           Promoção de cursos de capacitação, aprimoramento, atualização e outros de interesses sócio-educativos;

IX.                Promoção de atividades de assessoria e planejamento educacional e organizacional;

X.                  Proteger a família, a infância, a maternidade, a adolescência e a velhice;

XI.                Amparar crianças e adolescentes carentes;

XII.              Promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;

XIII.            Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

XIV.           Promover a integração ao mercado de trabalho e;

XV.             Promover o atendimento e o assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.

Parágrafo 1°- A Força Flor se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, parcerias com empresas privadas, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras  organizações sem fins lucrativas e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 3° - No Desenvolvimento de suas atividades, a Força Flor observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 4° - A Força Flor disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Artigo 5° - A fim de cumprir suas finalidades, a Força Flor se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Parágrafo Único – Os serviços de educação a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

                                            CAPÍTULO  II – DAS ATIVIDADES

Artigo 6°- para cumprir suas finalidades a FORÇA FLOR poderá:

I - celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais e internacionais;

II - criar , manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos, tais como produção gráfica, recursos  Audiovisuais e demais atividades correlatas;

III - realizar em parcerias com universidades, faculdades e outras instituições, cursos de pós-graduação (latu sensu e strictu sensu), extensão e qualificação de profissionais;

IV - promover, em parceria com o setor público ou privado, oficinas profissionalizantes para o público assistido e seus familiares;

V - comercializar no mercado interno e externo produtos oriundos das oficinas profissionalizantes;

VI - promover grupos operativos para construir a integração social, o fortalecimento das famílias, a autoestima individual, familiar e da comunidade, bem como dinâmicas emocionais saudáveis e o apego familiar;

VII - promover cursos para familiares e comunidade, conscientizando-os e preparando os para atuarem como agentes multiplicadores;

VIII - estimular, desenvolver e manter serviço de assistência social e beneficente em todos  os seus aspectos, considerando sobretudo, as necessidades locais e regionais;

IX - cooperar com os organismos nacionais e internacionais, governos ou autoridades constituídas, bem como organizações públicas e/ou privadas e as comunidades;

X - promover, incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão, seminários, palestras, congressos, publicações de trabalhos científicos e outras atividades afins;

XI - promover bazar de produtos doados;

XII - promover a venda de produtos produzidos pela comunidade interna e externa.



CAPÍTULO  III – DOS SÓCIOS



Artigo 7° - A Força Flor é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: Fundador, efetivo e Benemérito.



Parágrafo 1° - Serão considerados Sócios Fundadores aquelas pessoas que participaram da criação e organização da Força Flor e que tenham assinado a Ata de constituição da entidade.



Parágrafo 2°- Serão considerados Sócios efetivos todos aqueles que se associarem à entidade após a sua criação mediante prévia e expressa aprovação da proposta de filiação pela maioria simples dos membros da Diretoria.



Parágrafo 3° - Serão considerados Sócios Beneméritos àqueles que se tornarem merecedores desta distinção pelos relevantes serviços a Força Flor, ou que tenha feito donativo em valor real à mesma, cuja filiação se dará mediante a emissão do respectivo Diploma de Sócio Benemérito, firmado pelo Presidente da entidade.



Artigo 8° - São direitos dos sócios fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais:

I.                    votar e ser votado para os cargos eletivos;

II.                  tomar parte nas Assembléias Gerais;

III.                propor candidatos à eleição do Conselho Fiscal e da Diretoria;

IV.               Requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando

convenientemente o pedido.

Artigo 9° - São deveres dos sócios:

I.             Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II.            acatar as decisões da Diretoria;

III.           zelar pelo nome e  pelos bens da instituição;

IV.          desempenhar a contento os cargos para os quais foram eleitos;

V.           colaborar com  a  Diretoria, a fim de que os objetivos da Força Flor sejam  atingidos;

VI.           atender às convocações para participarem das reuniões promovidas pela Força Flor.

Artigo 10 – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade.

Artigo 11  - Os sócios que não cumprirem as determinações do presente Estatuto e suas normas internas estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão.

Artigo 12 – As penas de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, salvo quando as mesmas sejam cometidas pelos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, situação em que a atribuição será da Assembléia Geral.

Parágrafo 1°: A advertência será aplicada pela Diretoria, em caráter reservado para punir as faltas leves, ou seja, quando o sócio deixar de comparecer às reuniões e/ou assembleias, por três vezes consecutivas ou alternativas, sem justificativa.

Parágrafo 2°: A suspensão será aplicada pelo Presidente da Força Flor, após aprovação da Diretoria, em recurso “ex-offício”, para punir faltas graves, cabendo recurso voluntário e sem suspensivo à Assembléia Geral.

Artigo 13 – A exclusão do sócio de dará por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, e será aplicada em caso de reincidência de falta grave cometida pelo associado, permitida prévia e ampla defesa do sócio em questão.

Parágrafo 1°: São consideradas faltas graves desrespeitar o Estatuto, as Normas Internas, as decisões da Assembléia Geral e dos órgãos administrativos, bem como provocar prejuízo moral ou material à entidade e agredir física ou verbalmente os sócios ou membros dos órgãos de administração da Força Flor.

CAPÍTULO  IV – DA ADMINISTRÇÃO

Artigo 14- A Força Flor será administrado por:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A Força Flor não entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, sendo vedada a remuneração dos membros ocupantes dos cargos de direção e fiscalização.

Artigo 15 – A Força Flor poderá reembolsar os membros da sua Diretoria ou Conselho Fiscal por despesas por eles efetuadas a serviço da entidade, mediante comprovação.

Artigo 16- A Força Flor adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e  vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

                                CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17 – A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição se constituirá dos sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 18 – Compete à Assembléia Geral:

I.                    eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II.                  decidir sobre reformas do Estatuto;

III.                decidir sobre a extinção da entidade;

IV.               decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V.                 decidir sobre exclusão de associados;

VI.               apreciar e homologar o relatório de atividades, contas e balanço da entidade;

VII.             emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Força Flor.



Artigo 19 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I.                    aprovar a proposta de programação  anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II.                  apreciar o relatório anual da Diretoria;

III.                discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

             Artigo 20 – A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente, quando convocada:

I.                    pela Diretoria;

II.                  pelo Conselho Fiscal;

III.                por requerimento de 2/3 do número de sócios quites com as obrigações sociais.



Parágrafo Único – A Assembléia Geral se reunirá para:

I.                    modificar, no todo ou em parte, o Estatuto da Força  Flor, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos participantes;

II.                  decidir, com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, a dissolução da entidade;

III.                destituir os membros da Diretoria ou Conselho Fiscal mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes;

IV.               autorizar a Diretoria a alienar, hipotecar, permutar, doar ou gravar os bens imóveis da Força Flor e a contrair empréstimos bancários.

Artigo 21 – No caso de destituição da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, por irregularidades cometidas, a Assembléia Geral poderá solicitar uma autoria nas contas da Força Flor, por empresa de reconhecida idoneidade e capacidade profissional, para informar o processo.

Artigo 22 – Nos casos de destituição ou de renúncia coletiva da Diretoria ou Conselho Fiscal, a Assembléia Geral Extraordinária fixará um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a nova eleição e nomeará novos diretores e membros para responder interinamente pela Força Flor, durante o período entre a destituição e a nova eleição.

Artigo 23 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital fixado na sede da Instituição ou outro meios convenientes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

                                      CAPÍTULO  VI – DA DIRETORIA

Artigo 24 – A diretoria será constituída por um Presidente e um Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo 1° - O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição consecutiva de seus membros.

Parágrafo 2° - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exercem cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Artigo 25 – Serão órgãos auxiliares da Diretoria: assessorias, departamentos e representações por ela  criados, tantos quantos forem para o desenvolvimento das ações e finalidades a que se propõe.

Artigo 26 – Compete à Diretoria:

I.                    elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II.                  executar a programação anual da atividades da Instituição;

III.                elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV.               reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V.                 contratar e demitir funcionários;

VI.               regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

VII.             decidir sobre aceitação de novos sócios e aplicação de penalidades aos mesmos.



Artigo 27 – A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, pelo Conselho Fiscal e/ou por2/3 da Assembléia Geral.

Artigo 28 – Compete ao Presidente:

I.                    representar a Força Flor judicial e extra-judicialmente;

II.                  cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os atos normativos internos;

III.                presidir a Assembléia Geral;

IV.               convocar e presidir reuniões da Diretoria;

V.                 dirigir e supervisionar os trabalhos da Diretoria;

VI.               autorizar a execução de despesas necessárias ao desempenho das atividades da entidade;

VII.             nomear e destituir os Coordenadores e demais pessoas ou comissões que devem ser designadas para dar bom andamento aos diversos serviços e trabalhos a cargo da Força Flor;

VIII.            assinar, mediante autorização do Conselho Fiscal, escrituras, contratos ou documentos que envolvam: alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao acervo patrimonial da Força Flor;

IX.                admitir e demitir funcionários;

X.                  cumprir e fazer cumprir o Estatuto e atos normativos da entidade;

XI.               Assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as movimentações financeiras, cheques, operações de crédito, empréstimos bancários, contratos mútuos, termos de parcerias, convênios e demais instrumentos legais.

Artigo 29 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I.                    substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II.                  assumir o mandato,em caso de vacância, ou até o seu término;

III.                prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV.               pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

V.                 apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

VI.               apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VII.             conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos financeiros e contábeis;

VIII.           Assinar, conjuntamente com o Presidente, as movimentações financeiras, cheques, operações de crédito, empréstimos bancários, contratos mútuos, termos de parcerias, convênios e demais instrumentos legais;

IX.                secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e lavrar ou fazer as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

X.                  arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

XI.                manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

XII.              elaborar  projetos de capacitação de recursos e executar outras tarefas correlatas.

                                 CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 30 – O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros e suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo 1° - O mandato do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos e deverá ser coincidente com o mandato da Diretoria, sendo permitida a reeleição;

Parágrafo 2° - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:

I.                    examinar os livros de escrituração da Instituição;

II.                  opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III.                requisitar ao Diretor Administrativo-Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade;

IV.               acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V.                 convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.



Parágrafo Único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.



CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS



Artigo 32 – O patrimônio da Força Flor será constituído:



I.                    pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vier a ser incorporado, pelos legados, doações e heranças que receber, livres e desembaraçadas de ônus;

II.                  por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública;

III.                por quaisquer outros bens direitos que lhe destinados, a qualquer título, seja por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas físicas.



Parágrafo Único:  A Força Flor poderá receber doações com ou sem encargos, dos poderes públicos, entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas, que serão utilizados para realização de seus fins.



Artigo 33 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou entidade qualificada nos termos da Lei 9.790/99, dependendo da titulação que a Força Flor vier obter.



Artigo 34 – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, , adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.



Artigo 35 – Para manutenção e desenvolvimento de suas atividades a Força Flor contará com:

I.                    legados, doações, auxílio, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares, nacionais e internacionais, e de pessoas físicas ou jurídicas, aceitas somente após a manifestação da Diretoria;

II.                  venda de seus produtos ou serviços;

III.                rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros oriundos do patrimônio sob a sua administração;

IV.               financiamentos resultantes de termos de parceria, acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V.                 taxas, mensalidades, anuidades e emolumentos que forem fixados pela Diretoria.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros, rendas e eventual resultado operacional da Força Flor, sejam eles gerados no Brasil ou oriundos de doações ou subvenções de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, serão utilizados única e exclusivamente no território nacional e na manutenção desenvolvimento de seus objetivos institucionais e nas finalidades a que estejam vinculadas.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 36 – A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

I.                    os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II.                  a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III.                a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV.               a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.



Parágrafo Único – O exercício financeiro da Força Flor coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1° de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.



                    CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 37 – A critério de sua Diretoria Executivo  poderá ser firmado contratos, convênios, ajustes, consórcios, parcerias e intercâmbios, promover iniciativas conjuntas com Organizações e Instituições Públicas e/ou Privadas, ou qualquer outro ato de convergência ou de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em cumprimento aos seus objetivos.

Artigo 38 – A Força Flor será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e dar-se-à mediante o voto favorável de 2/3 dos associados presentes à Assembléia.

Artigo 39 – O regime de pessoal da Força Flor será da Consolidação das Leis do Trabalho ou o estabelecido para contratação de prestação de serviços de natureza eventual, podendo contar com o trabalho de pessoal voluntário, na forma da legislação vigente.

Artigo 40 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos sócios participantes da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 41 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

E, por estarem assim de pleno e comum acordo, os sócios a seguir qualificados, assinam esta Reformulação Estatutária, Rubricando todas as suas folhas e encaminhando-o ao Registro das Pessoas Jurídicas.



                                                                             Paracuru, 16 de Abril de 2012.







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Suely Rocha Patrício

RG: 91017005924  CPF: 164.221.043-91

Presidente





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Thiago Handrey Medeiros Braga

RG: 2001010139833 CPF: 630.542.303-25

Diretor Administrativo-Financeiro





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José Natanael Almeida Marques

RG: 2006005117020 CPF: 040.413.343-65

Conselho Fiscal





___________________________________

Francisca Valdênia Santos Martins

RG: 91002392023 CPF: 309.569.513-68

Conselho Fiscal





___________________________________

Francisco Claudino Silva de Oliveira

RG: 24469517-93 CPF: 430.272.963-53

Conselho Fiscal





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Francisco Mauro Iveste Sancho Diogo

RG: 1240142-86 CPF: 532.515.983-68

Conselho Fiscal Suplente





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Oliveira Pontes Juvêncio

RG: 200006860 CPF: 377.741.313-56

Conselho Fiscal Suplente





_________________________________

Maria Eliane Alves Crisostomo

RG: 91002366057 CPF: 718.881.103-25

Conselho Fiscal Suplente

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